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Aviso Prévio

Orientações sobre a Lei 12.506/11 (AVISO PRÉVIO)


Art. 1o O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei 5452, de 1° de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” 

1 - Aplicação da Lei em benefício do empregador - Não há tal possibilidade, pois a Lei é clara ao afirmar que regulamenta apenas o aviso prévio ao trabalhador. 

2 - Aviso prévio proporcional (variação de 30 a 90 dias) - Todos terão, no mínimo, 30 dias de aviso prévio durante o primeiro ano de trabalho. O acréscimo de mais 03 dias será computado a partir da data em que se complete 02 anos de vínculo com o empregador, somando-se mais 03 dias a cada novo ano completo, até o limite de mais 60 dias (ou 21 anos). 

3 - Projeção do aviso prévio - haverá projeção para todos os fins econômicos, na forma da jurisprudência dominante do TST. 

4 - Entrada em vigor da Lei - o direito ao aviso prévio proporcional só vale a partir de 13/10/2011, que é a data da publicação da Lei nº 12.506/11. Contudo, segue-se aguardando posicionamento do STF para saber se a Lei poderá retroagir para alcançar situação de aviso prévio já iniciado ou já gozado antes da Lei. 

5 - Redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos - O empregado terá reduzida sua jornada em 2 horas diárias (por todo o aviso prévio) ou poderá escolher deixar de trabalhar os dias finais de seu aviso prévio de acordo com a proporcionalidade entre o tempo de aviso efetivo e os 07 dias de faltas autorizadas no aviso de 30 dias. 

6 - Dispensa sem justa causa nos 30 dias que antecedem a data base da categoria - recaindo o término do aviso prévio proporcional nos 30 dias que antecedem a data base faz jus o empregado à indenização prevista na Lei 7.238/84

7 - Indenizações por Tempo de Serviço previstas em Norma Coletiva - continuam sendo devidas, por se tratarem de benefício distinto do aviso prévio. 

8 – Aviso Prévio Adicional - previsto em Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho, aplica-se o dispositivo mais favorável ao trabalhador.